Orientações sobre Imposto de Renda Pessoa Física

O presente artigo tem o escopo de resumir de forma sucinta e de fácil leitura como deve ser promovida a prestação de informações e recolhimento do imposto de renda relativos as informações que integram a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, destacando alguns dos pontos mais importantes.

Rendimentos Tributáveis

Deverão ser lançados todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano calendário, sendo recebimento de pessoas jurídicas ou pessoas físicas, de natureza salarial, locatícia, rendimentos de aplicações, etc.

Cabe destacar um ponto importante referente as aplicações, mais precisamente quanto à previdência privada, o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que é tributado tanto na forma progressiva, quanto pela regressiva.

Quanto tributado pela forma progressiva, o valor do resgate e imposto de renda retido na fonte, deverão ser lançados nos rendimentos tributáveis da declaração, do qual serão somados aos demais rendimentos, para aplicação da alíquota efetiva, podendo resulta em imposto devido além do já pago no resgate.

Outro rendimento que não é muito levado em consideração são as pensões alimentícias, que devem ser declaradas como rendimento tributável, no caso de quem as recebe. Por último cito a forma de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas de qual o contribuinte seja sócio administrador ou gerente, ou seja, que atue na empresa, do qual deverá perceber pro labore (salário), cujo valor é tributável.

Rendimentos de locação de imóvel

Quando o contribuinte possuir rendimentos de locação de imóveis, o mesmo deverá informar referidos valores como rendimentos tributáveis.

Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá promover a retenção do imposto na fonte aplicando a tabela progressiva e demais regras, onde no mês de apuração irá efetuar o pagamento do aluguel, descontando o valor do imposto e recolhendo o mesmo por meio do DARF, e no mês de fevereiro de cada exercício, deverá fornecer o informe de rendimentos ao locador.

Quando locado para pessoa física, informar conforme abaixo será explicado.

Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Física

Quando do recebimento de rendimentos pagos por pessoa física, como exemplo aluguéis, o contribuinte deverá lançar mensalmente o demonstrativo do carne leão, que será a apuração mensal de eventual imposto devido.

Ressalta-se que não pode simplesmente declarar o rendimento total mês a mês na declaração de ajuste, efetuando a apuração de uma só vez, pois se dentro de uma competência superar o valor isento, deverá recolher o imposto no mês subsequente e não por meio de quotas após a entrega da declaração.

Nesta apuração, deve atentar-se, no caso de locações, que o valor do IPTU e condomínio quando for o caso, deverão integrar a base de cálculo quando pagos pelo locatário, sendo considerados esses valores como rendimentos do locador.

Sendo assim, caso o contrato de locação tenha previsão de quem paga referidas despesas é o locatário, mesmo que em cláusula separada do valor do locativo, estes devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.

Em suma, só podem ser excluídos encargos que o ônus tenha sido exclusivamente do locador.

Aqui cabe a importância de destacar os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física por profissionais liberais, onde estes deverão promover o preenchimento do programa carnê leão mensalmente, informando CPF e valores recebidos, promovendo a apuração do valor devido, uma vez que estas informações serão importadas no ajuste anual e por meio da DMED - Programa da Declaração de Serviços Médicos e da Saúde, que cruzarão as informações com o campo pagamentos dos clientes que utilizaram os recibos como deduções.

Destaca-se também que neste caso, o profissional deverá ainda recolher mensalmente o imposto para previdência, o INSS.

Rendimentos de Microempreendedor Individual

Quando o contribuinte for um microempreendedor individual, este fato por si só não o torna obrigado a enviar a declaração de imposto de renda, onde para isso ele deve se encaixar nas hipóteses de obrigatoriedade e em especial, verificar se atinge o valor de rendimentos tributáveis, que no ano calendário de 2017 era valor superior à R$ 28.559,70.

Inciso destacar que, devem ser somados todos os rendimentos tributáveis, juntamente com o que abaixo será exposto.

Pois bem, para saber se o MEI teve rendimento tributável pela sua atividade, devem-se separar os lucros da empresa e os rendimentos que cabem à pessoa física.

Caso o MEI possua contabilidade regular, controle financeiro, com escrituração contábil que evidencia o lucro, este já terá os valores definidos, devendo apenas ser lançados na declaração. Noutro bordo, caso o MEI não tenha contabilidade regular, deverá utilizar os percentuais de presunção para obter o lucro isento legal, ou seja, os percentuais do Lucro Presumido para sua atividade.

Como exemplo destaca-se um MEI que teve rendimento na pessoa jurídica, ou seja, pelo CNPJ, no valor total no ano calendário de 2017 de R$ 60.000,00, valor este que deve ser declarado na Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN – SIMEI).

Com base neste rendimento, o MEI poderá reduzir despesas comprovadas, como o próprio DAS, onde indicaremos R$ 8.000,00 de despesas, resultando em um lucro evidenciado de R$ 52.000,00.

Como o mesmo não tem contabilidade regular e sendo um prestador de serviços, ele pode apurar deste saldo, como lucro isento, o percentual de 32%, resultando no valor de R$ 16.640,00.

O restante, ou seja, R$ 35.360,00 serão tidos como rendimentos tributáveis da pessoa física, uma vez que não houveram despesas comprovadas suportadas pelo MEI-Empresa.

Este valor deverá ser lançado na ficha rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.

Alienação de Bens

Neste item, como se fala da declaração anual, gostaria de destacar primeiramente na data de vencimento de eventual imposto devido a titulo de ganho de capital, sendo esta o último dia útil do mês subsequente ao da transação, ou seja, vendeu um automóvel, imóvel ou outro bem, a apuração de eventual imposto devido deverá ser feita até o vencimento do imposto.

Diga-se transação a data efetiva da entrega da posse do bem e circulação de dinheiro e não a data da escritura ou registro, ou seja, já devem as alienações ser lançadas quando dos compromissos particulares, se for o caso.

Entretanto, sempre se sugere que a apuração seja feita antes da concretização da operação, uma vez que, eventual imposto devido poderá até mesmo inviabilizar o negócio.

Como exemplo, o caso de um imóvel estar declarado por valor muito abaixo do mercado e a venda seja realizada pelo valor de avaliação, onde o lucro que servirá de base de cálculo do imposto poderá deixar a venda não tão interessante.

Destaco que os bens não são suscetíveis de correção monetária, seja por índices ou avaliação de mercado, onde o valor do bem só pode ser aumentado com custos de reformas, ampliação e edificação.

Quando houver estes acréscimos, no lançamento do ganho de capital, deverá ser lançado o custo de aquisição em datas distintas, ou seja, da efetiva compra e venda e datas em que foram realizadas as benfeitorias.

Outro ponto nas transações é de se ter conhecimento das informações que todos os envolvidos deverão prestar ao Fisco, sendo:

  • cartório de notas: deverá entregar a declaração DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, com todas as informações da escritura de compra e venda, permuta, etc.;
  • instituição financeira: os bancos deverão entregar a e-financeira com todos os valores envolvidos, sendo total de recursos depositados, transferidos, etc.;
  • cartório registro de imóveis: entregará também a declaração DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias quando efetivada a averbação na matricula do imóvel;
  • contribuintes comprador/vendedor: deverão declarar a venda e compra nas declarações de ajuste anual, onde o vendedor deverá ainda preencher o programa ganho de capital para apuração de eventual imposto devido;
  • imobiliárias, incorporadoras, intermediários pessoa jurídica: quando a transação for intermediada por corretores pessoa jurídica, ou realizada pela própria incorporadora, imobiliárias, estes deverão apresentar a Declaração de Informações s/ Atividades Imobiliárias – DIMOB, com todas as informações da operação.

Imposto Complementar

Quando um contribuinte perceber vários rendimentos de diversas fontes pagadoras, este poderá antecipar eventual imposto devido por meio do “carnê mensalão”, onde deverá estipular um valor a ser recolhido a título de antecipação, mas, teoricamente, sem necessidade de realizar nenhuma apuração.

Como exemplo cito aqueles que têm três fontes pagadoras, onde separadas serão tributadas com alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e quando somadas na declaração de ajuste, serão lançadas na alíquota efetiva máxima de 27,5%, resultando em imposto devido.

Aumento das informações cadastrais

A partir do ano calendário 2018, serão obrigatórias uma amplitude maior de informações cadastrais em campos próprios, onde facilitará o cruzamento de informações pelo Fisco, uma vez que antes, tais informações eram inseridas como texto nas descrições dos bens, onde destaco:

- contas bancárias deverão ser informados números da agência, conta e CNPJ do banco;

- bens imóveis, deverão ser destacados os números de contribuinte, matrícula, área, data de aquisição, metragem e endereço completo;

- bens móveis, como barcos, aeronaves e automóveis, deverão ser informados seus números de registro;

- Rendimentos Isentos e Tributáveis Exclusivamente na Fonte: para tais rendimentos, deverão ser informados o CNPJ/CPF das fontes pagadoras, como instituições bancárias, distribuição de lucros, transferências patrimoniais, entre outros;

- Dependentes de qualquer idade deverão possuir CPF;

Transferências patrimoniais

Quando ocorrerem transferências patrimoniais, seja em vida ou por força de herança, deve-se atentar aos campos próprios, ou seja, caso a transferência seja por força de meação, no caso de cônjuge, esta não incide imposto de transmissão, e quando da transferência por herança existe sua incidência.

Destaco essa importância pois, uma vez lançada uma transferência isenta de imposto no campo errado, certamente referido valor será objeto de fiscalização e cobrança na esfera Estadual (ITCMD).

Aproveitando o tópico, existe ainda o valor efetivo das transferências, ou seja, os valores constantes nas ações/escrituras de divórcio, inventário, etc.

Deve-se, antes de tudo, realizar uma análise de qual valor será mais benéfico constar nos documentos, seja o valor lançado na declaração de imposto de renda do transmitente, valor venal de referência ou valor de mercado.

Neste caso, a análise se baliza na apuração de ganho de capital, pois quando o valor transmitido for superior ao da declaração incide imposto de renda.

Claro que deve-se levar em conta ainda os demais impostos de transmissão, seja ITBI ou ITCMD, escritura e registros de imóveis.

Este último ponto seria pelo fato de que, caso o transmitente (espólio) possua, como exemplo, um imóvel há muito tempo, ele se valerá de reduções legais na base de cálculo dos tributos, e caso seja primeiro transferido ao herdeiro e após o bem seja alienado, este não terá reduções, tendo em vista que a data de aquisição será da abertura da sucessão, ou seja, do óbito.

Informações do cônjuge

Há alguns anos, foi suprimido referido campo da declaração de ajuste anual, onde eram lançados os valores dos rendimentos do cônjuge, que auxiliava no cálculo da evolução patrimonial do contribuinte/casal. Por nota, a Receita Federal informou que, o próprio sistema iria fazer essa consideração.

Tendo em vista tal ponto, aumento a necessidade de verificar a viabilidade de entregar a declaração em conjunto, já integrando o valor dos rendimentos do cônjuge em uma só declaração.

Também, deve-se ter cuidado nas informações dos bens, uma vez que, deve-se ter a clareza dos bens comuns do casal e bens particulares, tanto para constar na declaração de apenas um, quanto para apurar se o cônjuge se torna contribuinte obrigatório por possuir, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua exclusivos, no valor total superior a R$ 300.000,00.

Destaca-se ainda que, os bens e direitos gravados com cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade são relacionados na declaração do proprietário.

Aquisições de bens mediante financiamentos

Ocorrendo a aquisição de bens financiados, seja por meio de instituição bancária, seja de forma particular, a transação deve ser declarada no ano ato, ou seja, na assinatura de instrumento particular ou escrituras. O valor a ser declarado em 31/12 de cada ano, será o total pago, sendo a soma da entrada, parcelas mensais, intermediárias e a cada ano, será acrescido desta mesma soma anual.

Para o vendedor, caso este venha a receber o valor por meio de parcelamento, deverá apurar o ganho de capital da mesma forma, uma vez que será imputado um ganho de capital proporcional, calculado sobre a alienação.

Já no caso de Leasing, deverá ser observada a opção de compra, se será no ato do contrato ou será exercida ao final.

Caso seja no final do contrato, deverá informar nos bens, os dados do bem adquirido, do contratante e total dos pagamentos efetuados. Caso seja opção de compra no ato do contrato, deverá informar os mesmos dados, e na coluna valor, o total do bem e o saldo remanescente da dívida em Dívidas e ônus Real.

Empréstimos

Havendo empréstimos entre pessoas físicas, estas informações deverão ser lançadas na declaração de ajuste anual, seja como crédito em bens e direitos, ou dívida e ônus.

A operação deve estar amparada por contrato de mutuo, do qual estipule a remuneração, limitando a taxa de juros para que não seja considerada abusiva, sob o risco de descaracterizar a operação e virar crime de agiotagem.

No que tange ao artigo, referido recebimento de juros, deverá ser apurado na data de cada recebimento, conforme tabela de incidência e prazo do contrato, e sua retenção é definitiva, ou seja, será declarada como rendimento sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Sendo empréstimo de pessoa jurídica privada, tomar as mesmas medidas acima e no caso de instituições financeiras, estas já enviam os informes.

Convênio médico

Os convênios são considerados despesas e podem ser incluídos para dedução no valor total pago, indicando apenas casos de reembolso.

Um ponto importante são os convênios pagos pelas empresas (em nome da pessoa jurídica), que deverão observar:

  1. se o valor não for descontado da pessoa física, seja colaborador, seja sócio, ele não pode ser utilizado como empresa dedutível;
  2. caso seja pago pela empresa e descontado, a mesma deverá informar na declaração pessoa jurídica e incluir tal informação no informe de rendimentos da pessoa física;
  3. no caso de convênio fornecido aos sócios, se o valor for por esses suportados, tal valor deverá ser considerado pro labore ou lucros distribuídos.

Sendo pro labore, o valor deverá ser acrescido com o valor das retiradas mensais, e recolhidos os impostos inerentes.

Exemplo:
Convênio anual R$ 24.000,00
Pro labore de um salário mínimo R$ 12.000,00
Desta forma, resta nítido que o valor do convênio não integrou o pro labore, onde o mesmo deveria ser declarado no valor de R$ 36.000,00 e os recolhimentos mensais sobre R$ 3.000,00.

Para ser considerado como distribuição de lucros o valor do convênio, além das disposições legais que cabem à distribuição, o convênio deve ser estendido aos colaboradores da mesma forma que aos sócios, ou seja, não terá natureza salarial desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Resultado do processamento

Orientamos que seja adquirida certificação digital do contribuinte para que seja acompanhado o processamento da entrega da declaração, onde serão obtidas informações preliminares de análise, com cruzamento de dados entre fontes pagadoras, imobiliárias entre outras.

Este passo não se trata do lançamento final da declaração pelo Fisco, uma vez que a grosso modo, tal prazo é de cinco anos para haver fiscalização de eventuais inconsistências.

O acompanhamento poderá ser feito por meio da geração de um código de acesso no site da Receita Federal, mas o mesmo é limitado, não autorizando acesso, por exemplo, as informações que as fontes pagadoras enviaram ao Fisco, pagamento de Darfs, ferramenta útil na elaboração da declaração.

Alíquota efetiva

O programa da declaração neste ano trouxe uma inovação, no que tange a demonstrar a alíquota efetiva utilizada para apuração do imposto, ou seja, cada rendimento durante o ano calendário pode sofrer uma tributação diferente, com aplicação das alíquotas da tabela progressivas sendo 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, e quando somados no ajuste anual assumem outra alíquota, qual seja a efetiva, como porcentual entre imposto devido e total dos rendimentos tributáveis.


Este artigo foi elaborado a fim de orientar e auxiliar na prestação de contas com o “Leão”, auxiliando no entendimento dos procedimentos e apurações que devem ser adotadas quando do recebimento de rendimentos, transações com bens, entre outros pontos que destacamos como mais importantes.

Aconselhamos que seja realizado um exame detalhado em vossa declaração e seus rendimentos, confrontando com as apurações do imposto devido e eventuais ausências de informações.

Versão 1.1
Atualizada até o dia 15 de Maio de 2018

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