Diretrizes e Obrigações quanto à Lavagem de Dinheiro

O presente artigo irá expor alguns pontos importantes que o empresário deverá se ater no tocante às suas responsabilidades quanto ao cumprimento da legislação e atuação no combate ao crime de lavagem de dinheiro.

Considerações sobre a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens e Financiamento do Terrorismo nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.283/12

Introdução

Explica-se que lavagem de dinheiro ocorre quando, um indivíduo consegue quantias monetárias de formas ilícitas, por meio de crimes ou contravenções penais, onde citamos corrupção, tráfico, roubo, sonegação fiscal, entre outros, e após, tenta, por meio de transações comercias ou financeiras, “lavar” o dinheiro, ou seja, dar aparência lícita na sua origem.

Acima citamos algumas formas de capitulação penal para ações ou omissões que caracterizam crime, mas as formas não são taxativas, onde qualquer operação pode ser antecedente do crime de lavagem.

Pois bem, por meio da Lei 12.283/12, houve o enquadramento de diversas atividades, das quais foram incumbidas no auxílio e na prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Neste prisma, informamos que foram atribuídas obrigações e responsabilidades à essas atividades, onde cada uma deverá seguir resoluções de seus conselhos de classe ou normativas do COAF.

Tais obrigações visam uma forma de comunicação juntoao COAF, das quais possam ser indícios de crime, onde serão informados, dados dos clientes, tipo de transação, valores envolvidos, entre outras.

Em suma, a legislação atual, determina os crimes e responsabilidades dos empresários, onde estes deverão, além de prestar informações preestabelecidas, deverão avaliar a existência de suspeição nas operações com seus clientes, devendo dispensar especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados e/ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios de crime.

Como exemplo destacamos:

  • contadores e escritórios de contabilidade;
  • empresas que prestem serviços de intermediação financeira;
  • empresas que atuam junto a CVM;
  • imobiliárias; e
  • agência de veículos e demais atividades que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.

Em consonância as obrigações impostas, encaixa-se a obrigatoriedade de declarar à Receita Federal do Brasil, por meio da DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda m Espécie, todas operações, totais ou parciais, quetenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda.

Referida obrigação é imposta pela Receita Federal, e não dispensa ainda, do cumprimento das demais regras de cada conselho de classe e do COAF, que também utilizam alguns padrões de transações que torna obrigatória a comunicação, independente de indícios de ilicitude.

Destaca-se também que, caso não ocorra nenhuma atividade à ser comunicada, deverá ser declarado anualmente, a não ocorrência de transações passíveis de comunicação durante o ano.

Agora, conforme citado, iremos discorrer sobre a obrigatoriedade imposta aos contadores, onde cada empresário, dentro de suas atividades, deverá verificar como proceder para cumprimento da legislação.

Obrigatoriedades impostas pelo Conselho Federal de Contabilidade em face a legislação acima

Aos contadores, foram atribuídas novas obrigaçõese responsabilidades, onde deverão seguir asnormas da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.445/2013 que instituiu regras para a comunicação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Sendo assim, com intuito de informar e cientificar, iremos discorremos os principais pontos e obrigações impostas, assim como considerações as legislações correlatas.

É de suma importância informar que deverão ser mantidos registros de todos os serviços prestados e operações, assim como ser comunicadas ao COAF, por meio eletrônico, a prestação de serviços, mesmo que eventual, de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações abaixo, em nome ou por conta do cliente:

Operações e propostas de operações que deverão ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

  1. prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
  2. prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas;
  3. constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  4. aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Operações ou propostas que deverão ser analisadas e na ocorrência de indícios, como os exemplificados em seguida, deverão ser comunicadas ao Coaf:

  1. de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
  2. de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
  3. de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
  4. de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
  5. financeiras, societárias ou imobiliárias; e
  6. de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Exemplos de situações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, onde consideradas suspeitas, deverão ser comunicadas ao Coaf:

  1. operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
  2. operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
  3. operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
  4. operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
  5. operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
  6. operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
  7. resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
  8. operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
  9. operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
  10. operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
  11. operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.
  12. qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
  13. quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Obrigações impostas pelo COAF de controle compra e venda de artigos de luxo ou alto valor - Obrigação válida para todos os comerciantes

Continuando ao combate à lavagem de dinheiro, o Coafemitiu também procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que realizarem atividades comerciais quando forem iguais ou superiores a R$ 30 mil e desde que pagas em espécie, "dinheiro vivo”.

Como antes citado, essa obrigação não se confunde com a DME.

Citamos como exemplo as concessionárias, lojas de veículos e construtoras, que recebem o pagamento dos bens em espécie entregues na própria empresa. (obs.: recebem em dinheiro, uma vez que depósito bancário não se enquadra).

Em suma, a Resolução nº 25 do Coaf, determina que as pessoas físicas ou jurídicas que vendam itens "de luxo", os quais são considerados com preço maior do que R$ 10 mil pagos em espécie, precisarão fazer um cadastro do cliente, com nome, CPF (ou CNJP), documento de identificação e endereço completo, que deve ser guardado por cinco anos, contados da conclusão da operação.

E nas vendas iguais ou superiores a R$ 30 mil em espécie, deverá informar o Coaf pelo site www.coaf.fazenda.gov.br preenchendo o formulário com as informações solicitadas.

O objetivo é estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Além desses casos, o Coaf diz que qualquer operação que o vendedor considerar suspeita deverá ser comunicada, não importando valor ou forma de pagamento, e seu não cumprimento sujeita às punições do artigo 12 da lei nº 9.613/1998, que incluem multas de até R$ 20 milhões e cassação de autorização para a atividade comercial.

Considerações sobre a responsabilidade empresarial atribuída pela lei anticorrupção nº 12.846/13

As empresas que praticarem crimes contra a administração pública poderão ser punidas judicialmente com penalidades mais severas.

Especificamente serão responsabilizadas, nas esferas administrativa e civil, as pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, por exemplo, as que oferecerem vantagem indevida a agentes públicos ou fraudarem licitações.

Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações ou entidades.

Também ressaltamos que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, que poderão ser acusados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Algumas peculiaridades desta norma:

  1. As empresas passam a ser responsabilizadas por qualquer ato de corrupção praticado por funcionários tanto no Brasil como no exterior, não podendo alegar desconhecimento de que ocorreu sem sua ciência; até então, apenas o funcionário público corrompido era passível de punição.
  2. As empresas também poderão responder judicialmente pelo comportamento de fornecedores e parceiros comerciais, inclusive investidores que detenham participação acionária em empresas sob investigação.
  3. Caso haja cooperação, as empresas que reportarem irregularidades as autoridades poderão firmar acordos de delação premiada, se beneficiando de penas mais brandas.
  4. As empresas pegas em caso de corrupção poderão receber multas que chegam a 60 milhões de reais ou a 20% do faturamento do ano anterior ao da instauração do processo, no caso de propina poderão ser impedidas de receber incentivos e isenções fiscais, inclusive subsídios e financiamento com instituições públicas por até 5 (cinco) anos.
  5. Poderão ser obrigadas a devolver integralmente o prejuízo causado aos cofres públicos, ter as atividades suspensas e inclusão do nome na lista de empresas autuadas por corrupção.

Lei Estadual nº 15.315/14 de SP que autoriza cassar Inscrição das empresas

O governo de São Paulo vai cassar a inscrição estadual do estabelecimento que "adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda" bens de consumo fruto de roubo, furto ou descaminho"independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação" e/ou importar mercadoria sem pagar o imposto correspondente.

Na prática, a medida visa impedir o funcionamento dessas empresas ilegais, e inclusive com responsabilização dos sócios.

A medida, que já está em vigor, foi instituída pela Lei nº 15.315, publicada no Diário Oficial do Estado foi regulamentada pelo Decreto 62.189/16.

Deverãoficar atentos, quando do recebimento de mercadorias dos fornecedores, se estes estão com seu cadastro regular e se emitiram o documento fiscal correspondente, podendo ser consultada a situação junto ao sistema SINTEGRA e verificar se o documento é idôneo, como nota fiscal eletrônica.

Isso porque, mesmo que a empresa não saiba que a mercadoria é roubada, ou é fruto de descaminho, terá a inscrição estadual cassada.

Os sócios das empresas envolvidas também serão penalizados. De acordo com a nova lei, eles não poderão mais exercer a mesma atividade econômica no Estado e terão que pagar multa de valor equivalente ao dobro do valor dos produtos fruto de roubo, furto ou descaminho ao Fisco.

Projeto de mudança no Codex Penal

A título de informação, temos ainda em votação projeto de reforma do Código Penal, da qual irá punir com mais rigor crimes contra a ordem econômico-financeira, criando uma seção inteira no código sobre o tema, objetivando reunir em um só lugar todas as legislações que tratam sobre o assunto.

Em relação aos delitos financeiros, o projeto torna mais rigorosa a punição para crimes como gestão fraudulenta de instituições financeiras, evasão de divisas, informação privilegiada e manipulação de mercado. Além disso, especifica tais condutas criminosas, que hoje são definidas de forma muito genérica, permitindo um combate mais efetivo dessas práticas.

Punirá também mais severamente a evasão de divisas, principalmente operações de “dólar-cabo”, negociações e manipulações mobiliárias, e o mais importante nesta seção de crimes contra a ordem econômico-financeira também irá tratar sobre sonegação de tributos, com penas maiores para sonegação fiscal quando for de forma continuada ou de forma qualificada.

No projeto, será circunstância atenuante se, até o oferecimento da denúncia à Justiça, o agente criminoso reparar integralmente e com atualização monetária o dano causado, reduzindosua pena pela metade, o que antes do projeto, teoricamente o absolveria.

Havendo a reforma, após o oferecimento da denúncia, o réu não poderá ser beneficiado com redução de pena ou com parcelamento do dinheiro que deve devolver aos cofres públicos, o que também é permitido atualmente.

Outra mudança importante é permitir a abertura de ação penal para investigar a sonegação de impostos antes de a Receita Federal encerrar a investigação no âmbito administrativo.

Projeto constante na Reforma Tributária

Existe, dentro do projeto da reforma tributária, que visa simplificar o sistema tributário brasileiro, o aumento de punições para os sonegadores.

Existe então uma contrapartida que, simplifica, mas aumenta o rigor nas autuações, isso com o término de que, parcelando o débito apurado em ação fiscal, extingue a punibilidade.

Referido projeto então, irá revogar essa extinção da punibilidade dos crimes fiscais com seu pagamento.

Ou seja, o sonegador poderá ser preso mesmo pagando a dívida apurada, não haverá a retirada total da culpa, da ação do agente.

Judicial - Tribunal de Justiça de São Paulo implantará varas especializadas em crimes tributários

Visando melhorar a celeridade nos processos que envolvam crimes contra a ordem tributária e a lei de licitações, lavagem de dinheiro e organização criminosa, serão implantadas duas varas especializadas que receberão os processos desta natureza.

Referida mudança visa abranger as diversas normativas sobre esses crimes, que sofreram muitas mudanças nos últimos anos, bem como novas regulamentações, como a colaboração premiada e outras possibilidades de obtenção de provas às autoridades.

Destaca-se que, a maioria dos processos que caberão à essas varas de SP, são crimes tributários já em andamento.

Sendo assim, os processos serão mais céleres, evitando sua prescrição e impunidade, uma vez que irão sair das mãos de juízes de crimes comuns, que além de julgarem esses processos, devem ainda julgar processos de outros crimes, como sequestros, roubos, contra a vida, etc., ou seja, serão julgados por magistrados que entendem a complexidade da apuração e cobrança dos impostos em nosso sistema tributário.

Conclusão

Visando aumentar o cerco aos criminosos, aumentaram as responsabilidades dos empresários, utilizando estes como fiscais e auditores, adotando diversas políticas de prevenção à lavagem de dinheiro por meio de obrigações.

Temos que, os valores que circulam pelas instituições financeiras já são entregues por estas ao Fisco, onde este tem conhecimento de todas as operações bancárias, criando a necessidade então, de fiscalizar o dinheiro em espécie.

Assim, o foco agora é este, fiscalizar o dinheiro em espécie, motivo pelo qual foram imputadas essas responsabilidades aos prestadores de serviços e comerciantes, que devem informar valores no dia a dia de seus negócios.

Por fim, o combate à corrupção é uma bandeira internacional, tendo sido criado o Fisco Global, que se trata de um pacto onde diversos países passaram a promover a troca de informações de seus contribuintes.

Distinção entre Lavagem de Dinheiro e Sonegação
Sonegação
Lavagem
Reduz ou não recolhe o Tributo
Recolhe Tributos
Lei 8.137/90
Lei 9.613/98
Simulação
Atividades Ilegais
Dissimulação
Múltiplas Operações
Fraude
- - -
Mode de agir: Dolo
Mode de agir: Dolo ou Culpa
Autor: Organização Crimonosa
Autor: Contribuinte

Este artigo foi elaborado a fim de orientar e auxiliar sobre as formas que o Fisco está buscando para combater os crimes de lavagem de dinheiro, inclusive irão ser aprimoradas em face aos projetos que estão em aprovação, inclusive o Pacote Anticrime do Ministro Sérgio Moro.

Versão 1.1
Atualizada até o dia 17 de Junho de 2019

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