Desenvolvido a fim de orientar e informar o conteúdo e prazo que devem ser observados para entrega e implantação da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos.
A DCTFWeb foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, sendo uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros à Receita Federal, substituindo a GFIP/SEFIP, e a partir desta informação o órgão fiscalizador tem conhecimento do débito do contribuinte, controlando seu pagamento, tornando-se instrumento hábil para sua cobrança.
Os débitos à serem declarados são os referentes as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, pro labore, empregadores domésticos, serviços terceirizados com retenção, obras de construção civil e contribuição sobre a receita bruta, ou seja, débitos do “INSS”.
Em suma, a DCTFWeb é a forma de declaração do débito, onde o contribuinte informa a Receita Federal o valor à ser pago referente as contribuições acima, onde a mesma efetua o controle do pagamento do valor informado e fiscaliza a veracidade da informação.
A DCTFWeb será gerada a partir das informações declaradas nos sistemas eSocial e EFD-Reinf, adotando o conceito de pré-preenchimento pelos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Após a escrituração das declarações acima, o sistema DCTFWeb recebe os débitos e créditos automaticamente, faz as vinculações e cruzamentos necessários, gera a declaração pre-preenchida, onde o contribuinte pode fazer imputações de dados que se façam necessários para a correta apuração dos tributos.
A imputação/edição de dados não permite alterar o montante dos créditos vinculáveis, mas apenas ajustar sua distribuição entre os débitos. Caso o total esteja incorreto, deve-se primeiro entregar uma nova EFD-Reinf ou eSocial com o valor correto.
Referida declaração será gerada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, quando possuir filiais, ou seja, será entregue pelo CNPJ da matriz e entregues somente por esta unidade.
Após a entrega das declarações do eSocial e EFDReinf, as informações ficarão englobas no sitio da Receita Federal, onde a DCTFWeb será acessada exclusivamente pelo Portal eCAC – Centro Virtual do Contribuinte junto a Receita Federal, pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br.
O acesso ao eCAC será obrigatório por meio da certificação digital ou ainda por código de acesso nos casos de microempreendedores individuais e empresas enquadradas no Simples Nacional com até 01 (um) colaborador registrado.
Enfim, não haverá uma interface para acesso off line, ou seja, não existe aplicativo para download, onde as informações serão completadas pela plataforma web, podendo ser importadas ou lançadas manualmente outras informações como compensações, parcelamentos, guias pagas, etc, facilitando o preenchimento e integração dos sistemas.
Referidas informações a serem importadas também abrangerão os chamados créditos vinculáveis, dos quais não constam nas escriturações digitais, devendo ser imputados manualmente.
Via de regra, todas as empresas que mantém colaboradores segurados pelo regime geral da previdência social (RGPS), ou que contratarem, ainda que eventual, empresa para prestação de serviços sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, estão obrigadas a efetuar respectiva declaração.
O Microempreendedor Individual ou Contribuinte Individual (pessoa física/autônomo) estarão obrigados se:
Por fim, conforme artigo 3º da IN 1.787/18, que trata da dispensa da apresentação, este não cita empresas INATIVAS como dispensadas, devendo então cumprirem referida obrigação, entregando a declaração SEM MOVIMENTO.
A DCTFWeb sem movimento, sem débitos ou de exclusão será gerada apenas com os dados cadastrais, uma vez que não há débitos gerados. No caso da DCTFWeb sem débitos, é possível a existência de informações sobre créditos vinculáveis (salário-família, salário-maternidade e Retenção Lei 9.711/98) oriundos das apurações.
Deverão ser atualizados todos os dados da empresa junto à Receita Federal no tocante aos programas que irão elaborar e transmitir as declarações que servirão como base de preenchimento da DCTFWeb, sendo o eSocial e EFD Reinf, uma vez que suas divergências são o maior problema para gerar a guia de recolhimento na internet.
Quanto aos Dados do Contribuinte, estes abrangem diversas informações relativas à identificação do contribuinte e da declaração, tais como: CNPJ/CPF, nome do contribuinte, período de apuração, classificação tributária, natureza jurídica, tipo de declaração, endereço, telefone e e-mail.
Não há possibilidade de editar nenhum dos campos, devendo ser promovida a alteração dos dados junto à Receita Federal e/ou JUCESP.
Portanto, haverá a necessidade de validação dos dados cadastrais, com atualizações de eventuais ausências de dados ou incorreções.
Na versão da DCTF atual, off line, a única exigência era o envio dos valores devidos à Receita Federal, agora, haverá a validação dos dados, inclusive, como exemplo do cálculo do imposto retido, onde poderão ser gerados alertas de inconformidades, que se não forem resolvidos, resultarão em multas por erro no preenchimento.
A declaração geral será mensal, devendo ser transmitida até o dia 15 do mês subsequente à competências dos fatos geradores.
Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Haverá uma entrega fora da periodicidade mensal denominada DCTFWeb 13º Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial;
Após a transmissão e processamento da declaração, as guias serão geradas e disponíveis, exclusivamente, por meio dos sistemas DCTFWeb no eCAC da RFB, com vencimento para o dia 20 (vinte) do mês de entrega.
Dessa forma, não há como gerá-las manualmente ou a partir de outra aplicação como o Sicalc, inclusive se estiverem vencidas.
Observação: Se a data de vencimento do DARF referente a uma DCTFWeb Mensal ou Anual recair em dia não útil, o vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Havendo a não apresentação ou envio fora do prazo legal, será aplicada uma multa à empresa, denominada Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), correspondendo à 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, limitada a 20% e pela multa mínima de R$ 200,00 para declarações sem movimento e R$ 500,00 com movimento caso o percentual acima não atinja esse patamar.
Existe ainda a previsão de aplicação de multa para incorreções ou omissões ficando o contribuinte sujeito à multa no valor de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, além de estar sujeito também a apuração da prática de sonegação fiscal.
Caso exista a necessidade de alterar informações prestadas pelas escriturações acima, será necessário primeiro transmitir a nova escrituração, para então o sistema recepcionar as referidas informações e gerar automaticamente a declaração retificadora, que ficará na situação “em andamento”.
É também possível retificar a declaração a partir do sistema DCTFWeb. Esse tipo de retificadora se aplica às situações em que o usuário deseja apenas mudar a forma como foi feita a vinculação dos créditos, sem alterar as informações importadas das escriturações.
Não surtirá efeitos a DCTFWeb retificadora que ocasionar diminuição no valor de tributos anteriormente confessados:
Este manual foi elaborado a fim de orientar sobre os principais procedimentos que deverão ser observados em nossa rotina, sendo certo que estaremos sempre à disposição para análise ao caso concreto.
Mais detalhes poderão ser obtidos no portal da Receita Federal do Brasil
Versão 1.0
Todos os procedimentos e prazos poderão ainda sofrer alterações, sendo esta versão do manual atualizada até o dia 19 de Julho de 2018.
Documento desenvolvido pela Assessoria Contábil Bettencourt SS para uso exclusivo. O direito autoral protege a expressão de ideias e reserva a seu autor o direito exclusivo de reproduzir os próprios trabalhos. A reprodução de material intelectual, sem a devida autorização, configura ofensa às garantias do direito autoral, gerando indenização por danos. Referência bibliográfica: Manual RFB.