Nota executiva da Receita organiza prazos, multas e o caminho de regularização — inclusive para quem saiu do Brasil há mais de cinco anos e acha que o assunto está encerrado.
Em outubro de 2025, a Receita Federal veio a público desmentir uma corrente que circulava nas redes sociais: a de que, a partir de janeiro de 2026, o órgão passaria a “rastrear” brasileiros no exterior que não tivessem apresentado a Declaração de Saída Definitiva do País. O esclarecimento foi direto — a Receita não rastreia ninguém por mudança de domicílio, o procedimento é de orientação e informação, e não há alteração de regra prevista.
Junto com o alerta, porém, o órgão publicou uma nota executiva que vale mais do que a fake news desmentida: em poucas páginas, ela organiza o que de fato precisa fazer quem deixou de residir no Brasil. E é aí que muita gente descobre uma pendência antiga.
Não é sobre imigração — é sobre residência fiscal
A saída definitiva é o ato pelo qual a pessoa física comunica à Receita Federal que deixou de residir no território nacional, encerrando formalmente sua condição de residente fiscal. A partir desse marco, o contribuinte passa a ser tributado apenas sobre rendimentos de fonte brasileira, quando houver, pelas regras aplicáveis a não residentes — em geral, tributação exclusiva na fonte.
A condição de não residente se caracteriza na data da saída, quando esta ocorre em caráter permanente e é devidamente comunicada; ou a partir do dia seguinte àquele em que se completam 12 meses consecutivos de ausência, quando a saída se dá em caráter temporário.
Dois documentos, dois prazos
- Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP): até o último dia de fevereiro do ano seguinte ao da saída.
- Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP): no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Na prática: quem saiu do Brasil em 2026 tem até 28 de fevereiro de 2027 para transmitir a comunicação e deve entregar a declaração dentro do prazo do IRPF 2027.
Perdeu o prazo? Depende de quanto tempo faz
A nota executiva separa a regularização em três cenários:
- Dentro do prazo: CSDP até o fim de fevereiro e DSDP no prazo da declaração anual.
- Fora do prazo, mas dentro de cinco anos: o sistema não aceita mais a comunicação; transmite-se apenas a DSDP, com multa de R$ 165,74 ou de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%.
- Mais de cinco anos: as obrigações se extinguem pela decadência. Resta regularizar o CPF por e-mail (cpf.residente.exterior@rfb.gov.br), com documento de identificação com foto, selfie segurando o documento, formulário FCPF preenchido e assinado, comprovante de residência no exterior e declaração informando a data de saída.
O que quase todo mundo esquece
- Comunicar as fontes pagadoras. Empregador, bancos, corretoras, inquilinos e demais pagadores precisam ser formalmente informados da condição de não residente.
- MEI e Simples Nacional. Não residente não pode abrir nem manter MEI, e pessoa jurídica com sócio não residente não permanece no Simples — é preciso desenquadrar ou dar baixa no CNPJ.
Por que não deixar para depois
Enquanto a saída não é formalizada, a Receita continua tratando a pessoa como residente fiscal. Isso significa tributação em bases universais, obrigação de declarar bens e rendimentos no exterior — inclusive sob as regras da Lei nº 14.754/2023 para aplicações financeiras, offshores e trusts — e risco de malha fiscal e de CPF com pendência, o que costuma travar de remessas e financiamentos a inventários e vendas de imóveis no Brasil.
Não existe rastreamento. Existe, sim, um custo silencioso em permanecer formalmente residente de um país onde já não se vive.
O Grupo Bettencourt acompanha todo o processo de saída definitiva — do enquadramento da data de saída à comunicação, à declaração e à regularização de CPF, empresas e investimentos no Brasil. Fale com a nossa equipe.
Fontes: Receita Federal — “Receita Federal alerta para Fake News sobre rastreamento de brasileiros que passaram a residir no exterior” (23/10/2025) e a respectiva Nota Executiva – Saída Definitiva do País; Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Lei nº 14.754/2023.
Nota Executiva (PDF, Receita Federal): gov.br/receitafederal — ne-saida-definitiva-do-pais.pdf

