O presente artigo irá expor alguns pontos importantes que o empresário deverá se ater no tocante às suas responsabilidades quanto ao cumprimento da legislação e atuação no combate ao crime de lavagem de dinheiro.
Explica-se que lavagem de dinheiro ocorre quando, um indivíduo consegue quantias monetárias de formas ilícitas, por meio de crimes ou contravenções penais, onde citamos corrupção, tráfico, roubo, sonegação fiscal, entre outros, e após, tenta, por meio de transações comercias ou financeiras, “lavar” o dinheiro, ou seja, dar aparência lícita na sua origem.
Acima citamos algumas formas de capitulação penal para ações ou omissões que caracterizam crime, mas as formas não são taxativas, onde qualquer operação pode ser antecedente do crime de lavagem.
Pois bem, por meio da Lei 12.283/12, houve o enquadramento de diversas atividades, das quais foram incumbidas no auxílio e na prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Neste prisma, informamos que foram atribuídas obrigações e responsabilidades à essas atividades, onde cada uma deverá seguir resoluções de seus conselhos de classe ou normativas do COAF.
Tais obrigações visam uma forma de comunicação juntoao COAF, das quais possam ser indícios de crime, onde serão informados, dados dos clientes, tipo de transação, valores envolvidos, entre outras.
Em suma, a legislação atual, determina os crimes e responsabilidades dos empresários, onde estes deverão, além de prestar informações preestabelecidas, deverão avaliar a existência de suspeição nas operações com seus clientes, devendo dispensar especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados e/ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios de crime.
Como exemplo destacamos:
Em consonância as obrigações impostas, encaixa-se a obrigatoriedade de declarar à Receita Federal do Brasil, por meio da DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda m Espécie, todas operações, totais ou parciais, quetenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda.
Referida obrigação é imposta pela Receita Federal, e não dispensa ainda, do cumprimento das demais regras de cada conselho de classe e do COAF, que também utilizam alguns padrões de transações que torna obrigatória a comunicação, independente de indícios de ilicitude.
Destaca-se também que, caso não ocorra nenhuma atividade à ser comunicada, deverá ser declarado anualmente, a não ocorrência de transações passíveis de comunicação durante o ano.
Agora, conforme citado, iremos discorrer sobre a obrigatoriedade imposta aos contadores, onde cada empresário, dentro de suas atividades, deverá verificar como proceder para cumprimento da legislação.
Aos contadores, foram atribuídas novas obrigaçõese responsabilidades, onde deverão seguir asnormas da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.445/2013 que instituiu regras para a comunicação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Sendo assim, com intuito de informar e cientificar, iremos discorremos os principais pontos e obrigações impostas, assim como considerações as legislações correlatas.
É de suma importância informar que deverão ser mantidos registros de todos os serviços prestados e operações, assim como ser comunicadas ao COAF, por meio eletrônico, a prestação de serviços, mesmo que eventual, de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações abaixo, em nome ou por conta do cliente:
Operações e propostas de operações que deverão ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
Operações ou propostas que deverão ser analisadas e na ocorrência de indícios, como os exemplificados em seguida, deverão ser comunicadas ao Coaf:
Exemplos de situações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, onde consideradas suspeitas, deverão ser comunicadas ao Coaf:
Continuando ao combate à lavagem de dinheiro, o Coafemitiu também procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que realizarem atividades comerciais quando forem iguais ou superiores a R$ 30 mil e desde que pagas em espécie, "dinheiro vivo”.
Como antes citado, essa obrigação não se confunde com a DME.
Citamos como exemplo as concessionárias, lojas de veículos e construtoras, que recebem o pagamento dos bens em espécie entregues na própria empresa. (obs.: recebem em dinheiro, uma vez que depósito bancário não se enquadra).
Em suma, a Resolução nº 25 do Coaf, determina que as pessoas físicas ou jurídicas que vendam itens "de luxo", os quais são considerados com preço maior do que R$ 10 mil pagos em espécie, precisarão fazer um cadastro do cliente, com nome, CPF (ou CNJP), documento de identificação e endereço completo, que deve ser guardado por cinco anos, contados da conclusão da operação.
E nas vendas iguais ou superiores a R$ 30 mil em espécie, deverá informar o Coaf pelo site www.coaf.fazenda.gov.br preenchendo o formulário com as informações solicitadas.
O objetivo é estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Além desses casos, o Coaf diz que qualquer operação que o vendedor considerar suspeita deverá ser comunicada, não importando valor ou forma de pagamento, e seu não cumprimento sujeita às punições do artigo 12 da lei nº 9.613/1998, que incluem multas de até R$ 20 milhões e cassação de autorização para a atividade comercial.
As empresas que praticarem crimes contra a administração pública poderão ser punidas judicialmente com penalidades mais severas.
Especificamente serão responsabilizadas, nas esferas administrativa e civil, as pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, por exemplo, as que oferecerem vantagem indevida a agentes públicos ou fraudarem licitações.
Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações ou entidades.
Também ressaltamos que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, que poderão ser acusados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Algumas peculiaridades desta norma:
O governo de São Paulo vai cassar a inscrição estadual do estabelecimento que "adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda" bens de consumo fruto de roubo, furto ou descaminho"independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação" e/ou importar mercadoria sem pagar o imposto correspondente.
Na prática, a medida visa impedir o funcionamento dessas empresas ilegais, e inclusive com responsabilização dos sócios.
A medida, que já está em vigor, foi instituída pela Lei nº 15.315, publicada no Diário Oficial do Estado foi regulamentada pelo Decreto 62.189/16.
Deverãoficar atentos, quando do recebimento de mercadorias dos fornecedores, se estes estão com seu cadastro regular e se emitiram o documento fiscal correspondente, podendo ser consultada a situação junto ao sistema SINTEGRA e verificar se o documento é idôneo, como nota fiscal eletrônica.
Isso porque, mesmo que a empresa não saiba que a mercadoria é roubada, ou é fruto de descaminho, terá a inscrição estadual cassada.
Os sócios das empresas envolvidas também serão penalizados. De acordo com a nova lei, eles não poderão mais exercer a mesma atividade econômica no Estado e terão que pagar multa de valor equivalente ao dobro do valor dos produtos fruto de roubo, furto ou descaminho ao Fisco.
A título de informação, temos ainda em votação projeto de reforma do Código Penal, da qual irá punir com mais rigor crimes contra a ordem econômico-financeira, criando uma seção inteira no código sobre o tema, objetivando reunir em um só lugar todas as legislações que tratam sobre o assunto.
Em relação aos delitos financeiros, o projeto torna mais rigorosa a punição para crimes como gestão fraudulenta de instituições financeiras, evasão de divisas, informação privilegiada e manipulação de mercado. Além disso, especifica tais condutas criminosas, que hoje são definidas de forma muito genérica, permitindo um combate mais efetivo dessas práticas.
Punirá também mais severamente a evasão de divisas, principalmente operações de “dólar-cabo”, negociações e manipulações mobiliárias, e o mais importante nesta seção de crimes contra a ordem econômico-financeira também irá tratar sobre sonegação de tributos, com penas maiores para sonegação fiscal quando for de forma continuada ou de forma qualificada.
No projeto, será circunstância atenuante se, até o oferecimento da denúncia à Justiça, o agente criminoso reparar integralmente e com atualização monetária o dano causado, reduzindosua pena pela metade, o que antes do projeto, teoricamente o absolveria.
Havendo a reforma, após o oferecimento da denúncia, o réu não poderá ser beneficiado com redução de pena ou com parcelamento do dinheiro que deve devolver aos cofres públicos, o que também é permitido atualmente.
Outra mudança importante é permitir a abertura de ação penal para investigar a sonegação de impostos antes de a Receita Federal encerrar a investigação no âmbito administrativo.
Existe, dentro do projeto da reforma tributária, que visa simplificar o sistema tributário brasileiro, o aumento de punições para os sonegadores.
Existe então uma contrapartida que, simplifica, mas aumenta o rigor nas autuações, isso com o término de que, parcelando o débito apurado em ação fiscal, extingue a punibilidade.
Referido projeto então, irá revogar essa extinção da punibilidade dos crimes fiscais com seu pagamento.
Ou seja, o sonegador poderá ser preso mesmo pagando a dívida apurada, não haverá a retirada total da culpa, da ação do agente.
Visando melhorar a celeridade nos processos que envolvam crimes contra a ordem tributária e a lei de licitações, lavagem de dinheiro e organização criminosa, serão implantadas duas varas especializadas que receberão os processos desta natureza.
Referida mudança visa abranger as diversas normativas sobre esses crimes, que sofreram muitas mudanças nos últimos anos, bem como novas regulamentações, como a colaboração premiada e outras possibilidades de obtenção de provas às autoridades.
Destaca-se que, a maioria dos processos que caberão à essas varas de SP, são crimes tributários já em andamento.
Sendo assim, os processos serão mais céleres, evitando sua prescrição e impunidade, uma vez que irão sair das mãos de juízes de crimes comuns, que além de julgarem esses processos, devem ainda julgar processos de outros crimes, como sequestros, roubos, contra a vida, etc., ou seja, serão julgados por magistrados que entendem a complexidade da apuração e cobrança dos impostos em nosso sistema tributário.
Visando aumentar o cerco aos criminosos, aumentaram as responsabilidades dos empresários, utilizando estes como fiscais e auditores, adotando diversas políticas de prevenção à lavagem de dinheiro por meio de obrigações.
Temos que, os valores que circulam pelas instituições financeiras já são entregues por estas ao Fisco, onde este tem conhecimento de todas as operações bancárias, criando a necessidade então, de fiscalizar o dinheiro em espécie.
Assim, o foco agora é este, fiscalizar o dinheiro em espécie, motivo pelo qual foram imputadas essas responsabilidades aos prestadores de serviços e comerciantes, que devem informar valores no dia a dia de seus negócios.
Por fim, o combate à corrupção é uma bandeira internacional, tendo sido criado o Fisco Global, que se trata de um pacto onde diversos países passaram a promover a troca de informações de seus contribuintes.
Distinção entre Lavagem de Dinheiro e Sonegação |
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Sonegação |
Lavagem |
Reduz ou não recolhe o Tributo |
Recolhe Tributos |
Lei 8.137/90 |
Lei 9.613/98 |
Simulação |
Atividades Ilegais |
Dissimulação |
Múltiplas Operações |
Fraude |
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Mode de agir: Dolo |
Mode de agir: Dolo ou Culpa |
Autor: Organização Crimonosa |
Autor: Contribuinte |
Este artigo foi elaborado a fim de orientar e auxiliar sobre as formas que o Fisco está buscando para combater os crimes de lavagem de dinheiro, inclusive irão ser aprimoradas em face aos projetos que estão em aprovação, inclusive o Pacote Anticrime do Ministro Sérgio Moro.
Versão 1.1
Atualizada até o dia 17 de Junho de 2019
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